Estatuto
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Art. 1º - A GUAIMBÊ - Espaço e Movimento CriAtivo, de agora em diante designada apenas por Guaimbê é uma entidade civil de caráter humanitário, de direito privado, sem fins lucrativos com o objetivo de promover a integração entre os seres humanos e desses com o seu meio, visando o auto-conhecimento e estimulando-lhes o pleno exercício da cidadania através de vivências e atividades culturais, artísticas e educacionais. Rege-se pelo presente Estatuto e disposições legais em vigor.
Parágrafo 1º - A Guaimbê, constituída em 20 de dezembro de 2001 tem sede e foro jurídico no Distrito Federal, com área de atuação em todo o território nacional.
Parágrafo 2º - Tem prazo de duração indeterminado sendo seu ano social contado a partir de sua fundação.
Parágrafo 3º - A Guaimbê não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, coordenadores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seus objetivos sociais.
Art. 2º - São objetivos da Guaimbê:
- I. promoção da consciência humanitária e comunitária através de vivências e práticas holísticas;
- II. difusão e promoção de pesquisas e vivências das tradições orais e sua resignificação no contexto urbano;
- III. introduzir noções e atitudes compatíveis com os conceitos e valores advindos do Novo Paradigma da consciência humana, tais como, coletividade, espiritualidade, transdisciplinaridade, intuição, cooperação, participação, autoconsciência, holismo, sabedoria no brincar, diálogo com a natureza, tolerância e diversidade;
- IV. promoção de atividades, encontros, simpósios, debates, seminários e outros eventos visando a conscientização, fomento e preservação dos valores acima citados, no âmbito social, cultural, educacional, artístico e da saúde, assim como de defesa e conservação do patrimônio ambiental, histórico e artístico da humanidade, respeitando sua diversidade;
- V. promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
- VI. promoção de atividades artísticas e culturais, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9.790 de 1999;
- VII. promoção de atividades em âmbito social, cultural, ambiental, educacional e de saúde das comunidades brasileiras baseadas nos princípios do associativismo, da igualdade de gênero e da economia solidária;
- VIII. promoção de cursos profissionalizantes e capacitação de recursos humanos para as áreas de cultura, artes, educação, saúde, ecologia humana e ambiental;
- IX. promoção de intercâmbio de informações entre as comunidades tradicionais e as comunidades e entidades congêneres com atuação no Brasil e no exterior;
- X. promoção de atividades visando a integração e desenvolvimento de portadores de necessidades especiais;
- XI. promoção de atividades junto a comunidades tradicionais, urbanas ou rurais nos campos da agroecologia, assistência técnica, extensão rural, baseada nos princípios do associativismo, da igualdade de gênero e da economia solidária;
- XII. prestar assessoria e consultoria técnica nas suas áreas de atuação a qualquer tipo de instituição ou organização social e administrativa, pública ou privada; e
- XIII. editoração e publicação de materiais referentes às atividades desenvolvidas pela entidade.
Art. 3º - A Guaimbê é constituída por número ilimitado de associados.
Art. 4º - Ao associar-se, os membros adquirem todos os direitos e assumem todos os deveres estipulados neste Estatuto e das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - Os associados tem direito a:
- I. tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, desde que em dia com suas obrigações estatutárias;
- II. votar e ser votado para membro do Colegiado e do Conselho Fiscal, após 3 (três) meses de sua filiação;
- III. preferência nas atividades de vagas restritas e/ou remuneradas oferecidas pela Guaimbê;
- IV. ser representado, mediante documento de procuração pública, nas Assembleias Gerais, por outro membro associado;
- V. apresentar propostas e reivindicações a qualquer um dos órgãos e em Assembleia Geral; e
- VI. participar das reuniões de Colegiado, com direito a voz e voto.
Parágrafo 2º - Os associados tem o dever de :
- I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
- II. participar de reuniões e assembleias quando convocado;
- III. desempenhar, responsavelmente, cargos e missões que lhe forem confiadas;
- IV.v prestar contas e apresentar relatórios e documentos indicativos dos resultados das atividades e projetos de sua responsabilidade;
- V. trabalhar em prol dos objetivos da entidade; e
- VI. defender o respeito a todas as formas de vida, à diversidade sociocultural, à solidariedade, à paz e aos direitos humanos.
Parágrafo 3º - O desligamento dos associados:
- I. o membro associado pode desligar-se da entidade a qualquer momento, desde que enviando por escrito seu pedido ao Colegiado;
- II. o membro associado pode ser desligado da entidade, desde que decidido em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim e com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros associados.
Parágrafo 4º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.
Art. 5º - A Guaimbê será administrada por:
- I. Assembleia Geral, responsável pela observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Deverá ser convocada e presidida por um membro do Colegiado ou, na sua ausência, qualquer membro da entidade desde que convocado para exercer tal função;
- II. Colegiado, responsável pela Administração, Realização e Comunicação de programas e projetos da entidade. É integrado por 3 (três) membros da entidade, dispostos nos seguintes cargos: um Diretor-Geral, um Coordenador de Administração e um Coordenador de Ação, todos eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, permitida a reeleição para todos os cargos. Não podem fazer parte do Colegiado, parentes entre si até 2º grau, em linha direta e colateral; e
- III. Conselho Fiscal, composto de três membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos, permitida a reeleição para todos os cargos e obrigados a observar as disposições deste Estatuto. Não podem fazer parte deste Conselho parentes de membros do Colegiado assim como, parentes entre si até 2º grau, em linha direta e colateral.
Art. 6º - A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária é o órgão soberano da Guaimbê e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse desta entidade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 7º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente uma vez a cada ano e extraordinariamente sempre que necessário. Serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, por meio de editais afixados em locais públicos e comunicação por fax, correio eletrônico ou telefone a cada um de seus integrantes.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcado, e deliberará com a presença de 2/3 de seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 8º - Compete à Assembleia Geral:
- I. Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, este Estatuto;
- II. Aprovar o Regimento Interno;
- III. Eleger, renovar e dar posse ao Colegiado e ao Conselho Fiscal;
- IV. Desligar membros e conceder títulos honoríficos;
- V. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Colegiado ou por qualquer de seus integrantes ou membros associados;
- VI. Prestação de contas previamente aprovada pelo Conselho Fiscal;
- VII. Fusão, incorporação ou desmembramento da entidade;
- VIII. Mudança de objetivos da entidade;
- IX. Destituição dos membros do Colegiado ou do Conselho Fiscal; e
- X. Qualquer assunto de interesse social.
Parágrafo 1º - Em caso de dissolução voluntária da entidade, a Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, só poderá deliberar com 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo 2º - A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada pelo Colegiado, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer membro associado desde que em documento escrito e fundamentado, assinado por 1/5 (um quinto) dos membros associados que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias;
Art. 9º - Compete ao Colegiado:
- I. Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
- II. Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório anual;
- III. Organizar e divulgar programas, projetos e eventos da Guaimbê
- IV. Dar continuidade aos projetos iniciados pelos Colegiados anteriores;
- V. Reunir-se obrigatoriamente a cada dois meses ou quantas vezes se fizerem necessárias para planejamento, acompanhamento e avaliação das ações da Guaimbê, ou por convocação de qualquer de seus membros ou da maioria absoluta dos associados
- VI. A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; e
- VII. Elaborar o Regimento interno da entidade.
Parágrafo 1º - Os membros do Colegiado não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Guaimbê, mas responderão solidariamente pelos prejuízos de seus atos ao agirem com culpa ou dolo.
Parágrafo 2º - Assinam os cheques e demais atribuições financeiras, qualquer um dos representantes do Colegiado.
Art. 10º - Compete ao Diretor-Geral:
- I. Representar a Guaimbê ativa e passivamente, em juízo ou fora dela, podendo constituir procuradores;
- II. Acompanhar as atividades propostas pelos Coordenadores de Administração e Ação;
- III. Homologar termos de convênios, contratos, projetos e atividades;
- IV. Firmar acordos, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas, visando o exame, a discussão e a aplicabilidade dos objetivos da Guaimbê; e
- V. Assinar cheques, requisição de talonários, solicitação de transferência de fundos, ordens de pagamento, abertura de contas bancárias e demais documentos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras da Guaimbê.
Art. 11º - Compete ao Coordenador de Administração:
- I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos sócios, rendas de qualquer tipo, donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração;
- II. Assinar cheques, requisição de talonários, solicitação de transferência de fundos, ordens de pagamento, abertura de contas bancárias e demais documentos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras da Guaimbê;
- III. Apresentar relatórios da receita e despesa, sempre que forem solicitados e anualmente para composição de contas do Colegiado;
- IV. Indicar e/ou contratar especialistas para recomendar soluções a problemas da instituição que dependam de estudos e pareceres técnicos;
- V. Analisar e decidir sobre projeto de estrutura funcional e organizacional da instituição;
- VI. Estabelecer critérios e parâmetros para remuneração dos serviços prestados a terceiros;
- VII. Definir critérios para seleção e admissão de pessoal, estabelecer os níveis de remuneração e o sistema de avaliação de desempenho;
- VIII. Responsabilizar-se pelos livros, documentos e arquivos da entidade; e
- IX. Secretariar e lavrar as atas das reuniões do Colegiado e das Assembleias Gerais ou nomear membro da entidade para o mesmo fim.
Art. 12º - Compete ao Coordenador de Ação:
- I. Elaborar projetos e ações que viabilizem a plena realização dos objetivos da entidade;
- II. Verificar oportunidades de convênios, parcerias ou associações com outras entidades e programas de governo que vão de encontro aos objetivos da Guaimbê e dos grupos que a integram;
- III. Encaminhar propostas e promover ações que viabilizem a realização dos projetos elaborados pela entidade; e
- IV. Acompanhar o desenvolvimento e conclusão dos projetos realizados pela Guaimbê, através do assíduo contato com a coordenação dos mesmos, verificando seus resultados e possível continuidade.
- V. Planejar, orçar, coordenar e avaliar a realização de programas de divulgação da entidade, definindo mídia e eventos, tanto de natureza exclusiva, quanto de forma associada a outras entidades;
- VI. Articular-se com entidades nacionais ou estrangeiras a fim de obter cooperação de qualquer natureza com vistas ao desenvolvimento dos programas da Guaimbê;
- VII. Definir formas de participação e divulgação em eventos organizados por outras entidades; e
- VIII. Encontrar formas de captação de recursos que viabilizem projetos e manutenção da Guaimbê.
Art. 13º - O Conselho Fiscal é o órgão dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, competindo-lhe todas as atribuições e os poderes que lhe são conferidos por lei.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente sob convocação da Assembleia Geral ou a pedido do Colegiado, através de notificação pessoal e por escrito.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou deste Estatuto.
Art. 14º - Compete ao Conselho Fiscal:
- I. Examinar os livros de escrituração da entidade;
- II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
- III. Requisitar ao Coordenador de Administração, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico - financeiras realizadas pela entidade;
- IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e
- V. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Art. 15º - O patrimônio da Guaimbê será composto pelos bens móveis ou imóveis que a entidade possua ou venha a possuir por meio de doações, legados ou contribuições e manterá autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive frente a seus instituidores.
Art. 16º - A receita da Guaimbê será proveniente de subvenções, contribuições e da comercialização dos produtos e serviços da entidade estando as despesas ordinárias e extraordinárias voltadas para seus objetivos e custeio da administração e operacionalização de suas propostas e projetos, devendo ser referendadas anualmente pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - A prestação de contas da Guaimbê deverá seguir as seguintes normas:
- I. a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
- II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
- III. realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos do termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
Art. 17º - A Guaimbê só será extinta nos casos previstos em lei e no caso de impossibilidade de cumprir seus fins com autonomia, devendo o ato ser aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para deliberar sobre este tema.
Parágrafo 1º - Em caso de dissolução da entidade, pagos todos os seus compromissos, seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica cadastrada no CNAS, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da Guaimbê.
Art. 18º - a Guaimbê passará a ter os seguintes livros:
- I. de Atas das Assembleias Gerais e Colegiado;
- II. de Atas das reuniões do Conselho Fiscal;
- III. de registro financeiro da entidade (livro-caixa); e
- IV. de inscrição como membro associado da Guaimbê.
Art. 19º - Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à Assembleia Geral sendo resolvidos pelo voto da maioria absoluta dos membros associados presentes.
Art. 20º - O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro em cartório.